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Rescisão do contrato do plano de saúde: conheça seus direitos

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A rescisão do contrato de plano de saúde empresarial é um assunto sempre sensível tanto para as empresas quanto para os colaboradores beneficiários. A manutenção de um plano de saúde é importante para garantir o bem-estar e a segurança dos funcionários, além de ser um benefício obrigatório – não legalmente falando, mas para a atração e retenção de talentos nas organizações.

Por isso mesmo, é fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes dos direitos e das obrigações envolvidos nesse processo, a fim de assegurar uma transição justa e transparente em caso de rescisão contratual.

Neste texto, falaremos sobre os principais aspectos relacionados à rescisão do contrato de plano de saúde empresarial, com informações para que empresas e colaboradores possam entender seus direitos e tomar as medidas necessárias para proteger seus interesses e garantir a continuidade do acesso aos serviços de saúde.

Relação de dois lados

O contrato do plano de saúde empresarial tem dois lados: o do contratado (operadoras) e o do contratante (empresas). E as regras sobre a rescisão do contrato são bem diferentes dependendo de quem toma a iniciativa do cancelamento.

Vamos começar pelo contratante.

As empresas podem decidir cancelar seus planos de saúde motivadas pela necessidade de reduzir custos ou pela insatisfação com os serviços prestados pela operadora. Em 2009, a resolução normativa 557/2022 da ANS impôs regras para essa rescisão. Ela permitia a rescisão unilateral do contrato, estabelecendo prazos e permitindo que as operadoras multassem as empresas que não observarem tais requisitos

Por exemplo: deveria obedecer ao prazo de fidelidade do contrato (geralmente 12 meses) e comunicar a operadora sobre o interesse de romper a prestação de serviço com antecedência mínima de 60 dias.

Ao longo dos anos, a ANS chegou a publicar uma resolução normativa que anulava a possibilidade das operadoras exigirem aviso prévio e multas das empresas ao cancelarem os planos de saúde, motivada por ação civil pública movida pelo Procon do Rio de Janeiro.

No entanto, a normativa vigente (RN 557/2022) apenas dispõe, em seu artigo nº 23 que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.”

Ou seja: as regras relativas à rescisão dos contratos devem ser previamente acordadas e dispostas no contrato celebrado entre as partes.

E quando é a operadora que quer a rescisão?

Parece uma situação contraditória, mas já falamos aqui neste texto como as operadoras têm optado por encerrar contratos não vantajosos, principalmente no período pós-pandemia.

Segundo a legislação do setor, o plano de saúde pode rescindir o contrato unilateralmente em casos de fraude ou inadimplência superior a 60 dias. No entanto, essas diretrizes se aplicam principalmente aos contratos individuais e familiares.

No contexto dos planos de saúde empresariais, as operadoras interpretam que possuem o direito de rescindir os contratos sem justa causa, bastando emitir um aviso prévio às empresas contratantes. Essa prática também é justificada pelas operadoras com base na resolução normativa 557/2022 da ANS, utilizando o mesmo dispositivo já mencionado anteriormente.

Mesmo na rescisão do plano empresarial, há algumas regras que devem ser observadas. A operadora, por exemplo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiários internados ou em tratamento de doenças graves, desde que o beneficiário arque integralmente com o valor das mensalidades.

Rescisão do contrato do plano de saúde e carências

Se a sua empresa já possuía um plano de saúde anteriormente, os beneficiários podem ter direito à portabilidade de carências ao migrarem para um novo plano de saúde, desde que respeitadas as regras estabelecidas pela ANS.

A portabilidade de carências permite que os beneficiários aproveitem os períodos de carência já cumpridos no plano anterior para o novo plano, desde que não haja interrupção entre os contratos.

Para os colaboradores que não estavam cobertos pelo plano de saúde anterior ou para os quais a portabilidade de carências não se aplica, as carências padrão da operadora do novo plano serão aplicadas.

As carências podem variar de acordo com o tipo de procedimento e a operadora do plano, mas geralmente incluem prazos como 24 horas para urgências e emergências, 180 dias para partos, 300 dias para doenças pre-existentes, entre outros.

A Arquitetos da Saúde pode te ajudar

É fundamental verificar essas informações acerca da rescisão diretamente em seu contrato celebrado junto à operadora de plano de saúde atual, além de verificar as condições dispostas para o caso de celebração de novo contrato com outra operadora, pois as políticas de cancelamento podem variar entre as empresas. Além disso, uma consultoria especializada poderá fornecer orientações específicas para o seu caso.

Como a Arquitetos da Saúde, por exemplo. Podemos te ajudar a encontrar a melhor saída na relação da sua empresa com a operadora de saúde, com o nosso serviço de consultoria, além de diagnosticar se o seu contrato está adequado às suas necessidades.

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