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Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP): você conhece a do seu plano?

Veja como a ANS regulamenta a formação dos preços dos planos de saúde pelas operadoras e por que você deve conhecer essa metodologia

NTRP

Já falamos em diversas oportunidades sobre como o mercado de saúde suplementar é regulamentado. Ou seja: diferente de outros setores, ele deve seguir regras bem específicas, o que de certa forma equilibra as condições de atuação das operadoras que comercializam planos de saúde.

E uma dessas regulamentações é a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP), base para a definição dos preços cobrados por uma parte dos planos de saúde. As regras para este cálculo são elaboradas e fiscalizadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Todo plano tem uma NTRP, que deve ser obedecida, minimamente, em suas características de comercialização. Você conhece a NTRP do plano de saúde contratado pela sua empresa? Neste texto, falaremos sobre esse dispositivo e por que é importante conhecê-lo.

O que é NTRP?

A Nota Técnica de Registro de Produtos (NTRP) é um documento elaborado pela ANS destinado a definir as características e os preços dos planos de saúde. Esses valores são derivados de cálculos atuariais, fundamentados em técnicas estatísticas e de matemática financeira, que consideram tanto os riscos quanto as expectativas envolvidas.

Instituída pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de junho de 2000 (mas alterada posteriormente, como veremos a seguir), a NTRP tem como propósito monitorar de forma contínua a formação dos preços da assistência suplementar à saúde. Aplica-se tanto a planos individuais e/ou familiares quanto a planos coletivos, excluindo apenas os planos exclusivamente odontológicos e aqueles com formação de preço pós-estabelecido.

Os componentes da NTRP incluem:

  • Uma base técnica elaborada por um atuário, abrangendo objetivos, público-alvo, detalhes das coberturas, especificações de carências, franquias, coparticipações e seguros;
  • Declaração de Suficiência dos valores estipulados para as contraprestações pecuniárias, demonstrando a capacidade financeira do plano para fornecer os serviços pelos quais são remunerados;
  • Uma base de dados contendo definições de parâmetros e variáveis utilizados, bem como o percentual de mudança de faixa etária, juntamente com a metodologia de cálculo;
  • Anexos II-A e II-B, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 564 de 2022. A data de recebimento desses anexos marca o início da vigência da NTRP, desde que sejam processados com sucesso.

Ao longo dos anos, as Notas Técnicas de Registro de Produtos passaram por várias alterações, sendo as últimas implementadas pela Resolução Normativa nº 564, em dezembro de 2022.

NTRP: como é definida?

O valor comercial da mensalidade de cada plano informado na NTRP pode apresentar diferenças em relação aos preços efetivamente praticados pelas operadoras. Essas diferenças têm um limite de 30%, para mais ou menos, e podem ocorrer em função da adoção de mecanismos financeiros de regulação da utilização, como coparticipações ou franquias, da diferenciação de tabelas de reembolso e da rede credenciada.

Os preços efetivamente praticados para a contratação dos produtos devem obedecer a outros critérios além dos já citados, como, por exemplo, não podem ser inferiores aos custos assistenciais do plano, incluindo uma margem de segurança estatística.

A variação entre os valores comerciais por faixa etária informada na NTRP deve manter a perfeita relação com a variação por faixa etária praticada tanto nas tabelas de preços de venda quanto especificada em contrato. Demandas e custos regionalizados e estimativas etárias são, portanto, fundamentais.

Veja a seguir um exemplo de definição da NTRP:

RN 564: o que mudou?

A Resolução Normativa (RN) 564, de 2022, aboliu uma série de instruções, resoluções normativas e resoluções de Diretoria Colegiada relacionadas à NTRP e é, atualmente, a norma em vigor sobre o tema. As principais alterações são as seguintes:

  • Uma nova norma para a atualização da NTRP não requer mais uma frequência anual. Em vez disso, exige apenas a monitorização contínua dos custos operacionais e sua atualização sempre que houver mudanças nas premissas epidemiológicas, atuariais, de custos ou em qualquer outra que afete o Valor Comercial da Mensalidade (Art. 6º);
  • Suspensão dos planos em desacordo com as normas;
  • Atualização obrigatória quando os preços excederem os limites mínimo e máximo estabelecidos, correspondendo a 30% abaixo ou acima do Valor Comercial da Mensalidade – em 2008, a atualização era obrigatória apenas se o preço fosse superior a 30% do Valor Comercial da Mensalidade;
  • O preço dos novos planos deve ser, no mínimo, o especificado na NTRP protocolada na ANS;
    As variações de preço por faixa etária devem ser as mesmas estabelecidas no contrato e relacionadas ao informado na coluna do Valor Comercial da Mensalidade.

Vale ressaltar que, desde a primeira regulamentação da NTRP, nenhuma dessas regras se aplica aos planos coletivos empresariais com 30 ou mais beneficiários, que estão sujeitos a negociação livre.

Quanto aos planos com coparticipação, a RN 564 determina que:

  • Os critérios para a adoção de diferentes valores ou percentuais de coparticipação em um mesmo produto devem ser descritos na base técnica da NTRP;
  • Cada plano deve ter apenas uma NTRP vigente por região de comercialização;
  • Os preços devem obedecer aos limites estabelecidos e, se estiverem fora desses limites, as operadoras devem registrar um novo plano e elaborar uma nova NTRP.

Além disso, o artigo 12 da RN estabelece que a ANS pode suspender planos quando a análise da NTRP mostrar que foram usados parâmetros atuariais e epidemiológicos inconsistentes. Adicionalmente, os municípios de comercialização devem estar contidos na área de atuação do produto informada no aplicativo RPS – Registro de Planos de Saúde, caso contrário, o plano pode ser suspenso.

Qual é o objetivo da NTRP?

Com a NTRP, a ANS visa evitar o estabelecimento de preços predatórios com o objetivo de eliminar concorrentes em determinado mercado e que não seriam sustentáveis para garantir o equilíbrio econômico do plano a médio e longo prazos.

Apesar de toda a estimativa das operadoras quanto aos custos, quantidade de eventos e de beneficiários expostos para se aproximar da realidade, os valores da real produção assistencial têm se apresentado maiores, já que a sinistralidade média desse mercado tem se comportado muito acima do que habitualmente é estimado na NTRP.

Ou seja: embora as intenções sejam as melhores, na prática, a NTRP acaba sendo engolida pela realidade do mercado. Ainda assim, é recomendado que gestores de planos de saúde empresariais conheçam a metodologia estabelecida para a precificação do seu produto, seja pela própria NTRP, quando o contrato for coletivo com menos de 30 vidas, ou até mesmo pelos critérios técnicos atuariais estabelecidos pela operadora para os demais portes de contratos.

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