Contingências que requerem adaptação às normas | Arquitetos da Saúde
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Contingências que requerem adaptação às normas

Dificilmente encontramos uma empresa contratante de planos de saúde que dê conta de se preocupar com as constantes atualizações da lei até que estas passem a afetar o seu financiamento ou a sua relação com o beneficiário. Desde a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já foram lançados centenas de normativos, mas quantas empresas realmente acompanham ou conhecem minimamente estas normas? Para elas é natural que essa questão seja uma prerrogativa da operadora responsável pelo produto e que, ao fim, é quem será multada se descumprir as regras. Eventualmente, no entanto, as empresas também são afetadas de forma importante por estas normas, sobretudo no que diz respeito à relação com o colaborador ou ao custeio, pois todas as empresas têm questões políticas, relações sindicais e estão sujeitas às normas governamentais.

Outra questão que merece atenção são as empresas que oferecem produtos muito antigos que não se adaptaram à lei dos planos de saúde e não revisitaram suas regras há muitos anos. Nestes casos a mudança de operadora também pode ser um problema, pois comunicar uma mudança é bem mais simples do que negociar alterações do formato de custeio com sindicatos e colaboradores.

Ao longo do último ano, a Arquitetos da Saúde vivenciou duas situações semelhantes às relatadas acima, com clientes em situação de fragilidades referentes à necessidade de adaptação às normas. Uma delas se deu justamente em uma grande empresa subordinada a determinadas regras recém publicadas por um órgão ao qual ela estava subordinada. Eram regras de aplicação a médio prazo que estabeleciam um novo limite de custeio que limitava em 50% a participação da patrocinadora no plano médico. Agora, imagina uma empresa com tradição em plano de saúde precisar comunicar aos colaboradores que até o ano de 2022 eles terão que arcar com 50% do seu próprio plano?

Neste caso, nosso primeiro desafio foi preparar um levantamento de impacto financeiro e sobre o direito adquirido das pessoas – primeiro argumento apresentado pelo jurídico da empresa – além de outra série de bases históricas de custo e elegibilidade, entre outros. Em muitos casos, novas normas ou leis não levam em consideração os impactos sociais e econômicos. E o entendimento deste impacto acabou sendo a nossa primeira análise.

Quando o cenário foi entregue, a empresa precisou desenvolver um conjunto de premissas de acordo com a sua visão jurídica de risco, das relações sindicais etc.  No caso em questão, o amparo de qualquer margem de manobra para esta empresa era quanto ao entendimento do que seria direito adquirido que, apesar de não estar definido de forma detalhada na norma citada, havia previsão de que este conceito deveria ser respeitado. Desta forma, a empresa definiu o seu posicionamento sobre a visão de benefícios, levando em conta a visão do direito adquirido. Após algumas rodadas de discussão e revisão de novos cenários, incluindo a negociação com o sindicato, os argumentos estavam estruturados tornando tudo mais simples. Uma oportunidade baseada em um argumento forte para redesenhar o plano médico com resistência menor, ainda que com alguma tensão, pois é natural nesse tipo de processo.

Em outra situação, uma fundação privada mantinha um contrato antigo não compulsório e, portanto, altamente contributário. Neste caso, apesar da empresa não ter a obrigação de oferecer o plano para vínculos não previstos pela ANS em sua resolução 195, não queria descontinuar o benefício já existente, pois para o seu público já atendido era uma boa opção em comparação ao mercado individual ou coletivo por adesão, sem contar o longo tempo desta forma de oferta. Porém, como se tratava de um plano muito antigo e não adaptado aos critérios mais atuais em relação ao que a lei 9.656 e a ANS preveem quanto aos vínculos possíveis do beneficiário com o plano médico, a operadora não tinha intenção de renovar o contrato, a menos que fossem feitas adaptações suficientes na organização dos vínculos segundo a RN 195 da ANS. A contratante se viu obrigada a promover uma transição do plano para a mesma operadora, mas adaptando o contrato, o vínculo e o preço. Alguns teriam desconto e outros agravo, mas a maioria manteria o preço bem próximo conforme a realidade atuarial daquele contrato adaptado às novas normas.

Apesar de um caso aparentemente menos complexo, já que não envolvia uma cadeia tão longa como o da primeira empresa citada, a sua complexidade tinha a ver com uma maior negociação e boa comunicação. O nosso trabalho foi baseado no desenvolvimento de relatórios de impacto e na forma de comunicação com os beneficiários, em primeira análise, além da criação de um plano de negociação da transição com todos os elos envolvidos na mudança: operadora, sindicato, empresa, colaboradores e corretor.

Em resumo, o que estas experiências evidenciam é que as empresas não podem ficar totalmente alheias às normas do mercado. De tempos em tempos devem revisitar as suas políticas para mitigar determinados impactos e reagir bem quando chegar o seu tempo de se adaptar ao que o agente externo regulador determinar. A elegibilidade é sempre um ponto fraco, bem como a regra do custeio.  De tempos em tempos a empresa deve entender quais as RNs que mais afetam seus negócios e as questões que não podem ser ignoradas. Ainda que certas mudanças não sejam um problema para o seu tempo, quem está atrás de um legado se mexe agora!