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Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP): você conhece a do seu plano?

NTRP

Já falamos em diversas oportunidades sobre como o mercado de saúde suplementar é regulamentado. Ou seja: diferente de outros setores, ele deve seguir regras bem específicas, o que de certa forma equilibra as condições de atuação das operadoras que comercializam planos de saúde.

E uma dessas regulamentações é a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP), base para a definição dos preços cobrados por uma parte dos planos de saúde. As regras para este cálculo são elaboradas e fiscalizadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Todo plano tem uma NTRP, que deve ser obedecida, minimamente, em suas características de comercialização. Você conhece a NTRP do plano de saúde contratado pela sua empresa? Neste texto, falaremos sobre esse dispositivo e por que é importante conhecê-lo.

O que é NTRP?

A Nota Técnica de Registro de Produtos (NTRP) é um documento elaborado pela ANS destinado a definir as características e os preços dos planos de saúde. Esses valores são derivados de cálculos atuariais, fundamentados em técnicas estatísticas e de matemática financeira, que consideram tanto os riscos quanto as expectativas envolvidas.

Instituída pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de junho de 2000 (mas alterada posteriormente, como veremos a seguir), a NTRP tem como propósito monitorar de forma contínua a formação dos preços da assistência suplementar à saúde. Aplica-se tanto a planos individuais e/ou familiares quanto a planos coletivos, excluindo apenas os planos exclusivamente odontológicos e aqueles com formação de preço pós-estabelecido.

Os componentes da NTRP incluem:

Ao longo dos anos, as Notas Técnicas de Registro de Produtos passaram por várias alterações, sendo as últimas implementadas pela Resolução Normativa nº 564, em dezembro de 2022.

NTRP: como é definida?

O valor comercial da mensalidade de cada plano informado na NTRP pode apresentar diferenças em relação aos preços efetivamente praticados pelas operadoras. Essas diferenças têm um limite de 30%, para mais ou menos, e podem ocorrer em função da adoção de mecanismos financeiros de regulação da utilização, como coparticipações ou franquias, da diferenciação de tabelas de reembolso e da rede credenciada.

Os preços efetivamente praticados para a contratação dos produtos devem obedecer a outros critérios além dos já citados, como, por exemplo, não podem ser inferiores aos custos assistenciais do plano, incluindo uma margem de segurança estatística.

A variação entre os valores comerciais por faixa etária informada na NTRP deve manter a perfeita relação com a variação por faixa etária praticada tanto nas tabelas de preços de venda quanto especificada em contrato. Demandas e custos regionalizados e estimativas etárias são, portanto, fundamentais.

Veja a seguir um exemplo de definição da NTRP:

RN 564: o que mudou?

A Resolução Normativa (RN) 564, de 2022, aboliu uma série de instruções, resoluções normativas e resoluções de Diretoria Colegiada relacionadas à NTRP e é, atualmente, a norma em vigor sobre o tema. As principais alterações são as seguintes:

Vale ressaltar que, desde a primeira regulamentação da NTRP, nenhuma dessas regras se aplica aos planos coletivos empresariais com 30 ou mais beneficiários, que estão sujeitos a negociação livre.

Quanto aos planos com coparticipação, a RN 564 determina que:

Além disso, o artigo 12 da RN estabelece que a ANS pode suspender planos quando a análise da NTRP mostrar que foram usados parâmetros atuariais e epidemiológicos inconsistentes. Adicionalmente, os municípios de comercialização devem estar contidos na área de atuação do produto informada no aplicativo RPS – Registro de Planos de Saúde, caso contrário, o plano pode ser suspenso.

Qual é o objetivo da NTRP?

Com a NTRP, a ANS visa evitar o estabelecimento de preços predatórios com o objetivo de eliminar concorrentes em determinado mercado e que não seriam sustentáveis para garantir o equilíbrio econômico do plano a médio e longo prazos.

Apesar de toda a estimativa das operadoras quanto aos custos, quantidade de eventos e de beneficiários expostos para se aproximar da realidade, os valores da real produção assistencial têm se apresentado maiores, já que a sinistralidade média desse mercado tem se comportado muito acima do que habitualmente é estimado na NTRP.

Ou seja: embora as intenções sejam as melhores, na prática, a NTRP acaba sendo engolida pela realidade do mercado. Ainda assim, é recomendado que gestores de planos de saúde empresariais conheçam a metodologia estabelecida para a precificação do seu produto, seja pela própria NTRP, quando o contrato for coletivo com menos de 30 vidas, ou até mesmo pelos critérios técnicos atuariais estabelecidos pela operadora para os demais portes de contratos.

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