Já falamos recentemente sobre o aumento de casos de rescisões unilaterais de planos de saúde e de como isso gerou uma movimentação que culminou com uma reunião no Congresso e o assunto nas manchetes de jornais. Mas nos vemos obrigados a voltar novamente nesse assunto, dado o excesso de informações e dúvidas que ainda pairam a respeito do tema.
As maiores dúvidas se devem a dois movimentos recentes:
1. A aprovação de um projeto de lei, pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, que proíbe as operadoras de cancelar unilateralmente os planos de saúde em situações de emergência ou urgência, independentemente do tipo de assistência médica contratada
2. A divulgação de um caderno pelo Conselho da Justiça Federal com 47 entendimentos relacionados ao direito à saúde, que devem servir de referência para decisões judiciais. O enunciado 14 diz que “é nula a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, sem motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários.”
E agora?
O que muda na prática? As operadoras podem continuar cancelando os planos de forma unilateral? Vamos com calma.
Dos dois pontos expostos acima, apenas o segundo tem um efeito prático. Embora não tenha força de lei, é uma recomendação para nortear decisões judiciais a respeito do assunto. Ou seja: na prática, agora qualquer cláusula contratual que preveja a rescisão unilateral de planos com menos de 30 vidas é ilegal. E isso, logo logo, deve começar a moldar o comportamento das operadoras para este público.
A ideia é proteger justamente pequenos empresários, que têm menos “margem de manobra” diante de um eventual cancelamento de contrato unilateral pela operadora de saúde. Ainda mais considerando que muitos desses contratos são de empresas familiares, ou de CNPJs que foram abertos justamente para a contratação de planos de saúde.
Já a aprovação do projeto de lei, por enquanto, não muda nada. A aprovação foi feita pela Comissão de Defesa do Consumidor, que é apenas uma das comissões onde o projeto deve tramitar. O projeto ainda será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
De qualquer forma, é mais uma movimentação para estancar essa prática das operadoras, que de fato tem se tornado cada vez mais comum.
Como funciona hoje?
A rescisão de planos de saúde por parte das operadoras funciona de forma diferente de acordo com o tipo de plano contratado.
- Planos de saúde individuais: O cancelamento unilateral por parte da operadora é restrito e só pode ocorrer em situações específicas, como fraude ou inadimplência por mais de 60 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses. Além disso, a operadora deve notificar o beneficiário sobre a inadimplência até o 50º dia de atraso, alertando sobre a possibilidade de cancelamento do plano (essas regras serão alteradas a partir de 1º de dezembro de 2024, pela Resolução Normativa nº 593, que vamos abordar mais à frente). É proibida a rescisão por iniciativa da operadora, qualquer que seja o motivo, durante a internação hospitalar do titular do plano ou de seu dependente.
- Planos de saúde coletivos empresariais: A operadora pode fazer a rescisão desde que respeite os termos acordados no contrato e garanta o atendimento aos beneficiários internados até a alta hospitalar. Geralmente, há uma cláusula contratual que permite essa rescisão com aviso prévio (60 dias como padrão).
Planos de saúde coletivos por adesão: As operadoras também podem fazer a rescisão, desde que respeitem as condições previstas no contrato coletivo, como aviso prévio e desde que garantam o atendimento aos beneficiários internados até a alta hospitalar.
E para os MEIs?
Para as empresas de empresários individuais a rescisão unilateral é parecida com a dos planos coletivos empresariais, mas a empresa deve ser avisada com 60 dias de antecedência e a rescisão só pode ocorrer no aniversário do contrato (conforme tema XVII do anexo I da Instrução Normativa 28 da ANS).
Inadimplência dos planos coletivos
No caso de inadimplência dos planos coletivos empresariais ou por adesão, as regras para cancelamento devem ser definidas em contrato.
No entanto, ao menos para os empresários individuais de planos coletivos empresariais, a partir do dia 1° de dezembro de 2024 passa a vigorar a Resolução Normativa nº 593, que estabelece novas regras para comunicação aos beneficiários sobre a possibilidade de rescisão ou exclusão do contrato de plano de saúde por inadimplência, mediante as seguintes condições:
- Falta de pagamento de duas mensalidades consecutivas ou não, nos últimos 12 meses;
- Notificação até o 50º dia de inadimplência (caso a notificação ocorra após o 50º dia, a operadora deverá garantir o prazo de 10 dias para a regularização.
Ainda existem algumas discussões em torno desta resolução, principalmente a quem se aplica e sua operacionalização. De qualquer forma, fica claro que a intenção é proteger a parte mais vulnerável da contratação, como por exemplo, os contratantes de planos individuais/familiares, os empresários individuais contratantes de planos coletivos empresariais e os ex-empregados em exercício do direito previsto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
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