Entrou em vigor no início de dezembro a Resolução Normativa (RN) 593/2023 da ANS, que trouxe importantes mudanças no processo de notificação de inadimplência dos beneficiários, abrangendo novos procedimentos para exclusão, suspensão ou rescisão de contrato.
No dia 3 de dezembro de 2024, no entanto, a ANS publicou uma decisão ad referendum do então diretor-presidente, Paulo Rebello, para concessão de um período de transição para que as operadoras de planos de saúde adequem suas rotinas operacionais às novas regras. Com a suspensão temporária da eficácia da RN 593, a observação do cumprimento das normas para fins de aplicação de penalidades ocorrerá a partir de 1º de fevereiro de 2025.
A mudança mais significativa é que a regra agora se aplica a todos os contratos de planos de saúde regulamentados que são pagos diretamente pelos beneficiários à operadora – até então, a regra prevista na Lei 9656/98 se aplicava somente para os planos individuais. Para os planos coletivos, valia o que estava pactuado em contrato.
Neste texto, falaremos sobre as novas regras estabelecidas na RN e como os contratantes de planos de saúde empresariais devem se preparar para elas.
O que é a RN 593/2023?
A RN 593/2023 se aplica a contratantes de planos de saúde individuais, familiares, empresários individuais com planos coletivos empresariais, beneficiários que pagam mensalidades de planos coletivos diretamente à operadora (como o caso de aposentados e demitidos em benefício pós-emprego e aqueles cuja cobrança da mensalidade é feita por uma Administradora de Benefícios).
Até então, as operadoras de saúde deveriam notificar os beneficiários com antecedência, seguindo prazos e condições previstas em contrato e na legislação. A exclusão de beneficiários pode ocorrer em casos específicos, como inadimplência superior a 60 dias, fraude ou perda dos requisitos de elegibilidade para planos coletivos empresariais ou por adesão. É obrigatória a notificação prévia ao beneficiário, permitindo-lhe regularizar a situação ou exercer sua defesa.
Segue um resumo dos principais pontos da RN 593:
- O cancelamento do plano pode ocorrer se o beneficiário não pagar pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não.
- A operadora deve notificar o beneficiário sobre a inadimplência até 50º dias após o não pagamento.
- O beneficiário tem 10 dias para quitar o débito após a notificação.
- A operadora pode utilizar meios eletrônicos para notificar o beneficiário, como e-mail, SMS, mensagens em aplicativos de comunicação, ou chamadas telefônicas gravadas. A notificação por meio eletrônico só é válida se o beneficiário confirmar o recebimento.
- A operadora também pode notificar o beneficiário por meio de carta com aviso de recebimento dos Correios ou por um representante designado pela operadora, desde que haja comprovante de recebimento.
- A operadora deve manter a utilização das formas tradicionais de notificação, mesmo que o beneficiário tenha acesso aos meios eletrônicos.
- A operadora não pode excluir, suspender ou rescindir unilateralmente o contrato de um beneficiário que esteja internado.
- As novas regras se aplicam a todos os contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, onde os beneficiários de planos de saúde pagam a mensalidade diretamente à operadora.
Notificação de inadimplência
Uma das principais alterações é a exigência de um aviso prévio mais detalhado e extenso antes da exclusão do beneficiário. Com a RN 593/2023, as operadoras são obrigadas a notificar os beneficiários de maneira mais efetiva, garantindo que sejam devidamente informados sobre a situação de suas mensalidades.
A norma estabelece que a comunicação de inadimplência deve ser clara e precisa, informando minimamente os dados da operadora, dos beneficiários vinculados ao plano, do plano contratado, o valor devido atualizado, o período de inadimplência, a forma e prazo para pagamento, os meios de contato da operadora, além das possíveis consequências do não pagamento, como suspensão, rescisão do contrato ou exclusão do beneficiário.
Além disso, a operadora deve notificar o beneficiário inadimplente até o 50º dia de atraso no pagamento. Esta notificação é essencial para que a operadora possa iniciar o processo de suspensão, rescisão unilateral do contrato ou exclusão do beneficiário.
A normativa também exige que a notificação só seja considerada válida se realizada após 50 dias de inadimplência e se a operadora conceder um prazo adicional de 10 dias, a partir da data da notificação, para o pagamento do débito. Esse prazo adicional é uma proteção para o beneficiário, permitindo a regularização financeira e evitando a suspensão ou rescisão do contrato.
Para a contagem do período de inadimplência que pode levar à rescisão ou suspensão, não serão considerados os dias de atraso referentes às mensalidades já pagas, embora tardiamente. Apenas períodos contínuos de inadimplência não regularizados serão contabilizados.
Comunicação eletrônica
Outra inovação da nova regra é a utilização de meios eletrônicos para a notificação, como e-mail, mensagens de texto, aplicativos de mensagens e outros canais digitais, com a devida confirmação de ciência por parte dos beneficiários. Isso moderniza e agiliza a comunicação, proporcionando maior acessibilidade e conveniência ao consumidor.
No entanto, a utilização de meios eletrônicos não exclui as formas tradicionais de notificação, como correspondências físicas ou contatos telefônicos. A norma prevê que as operadoras continuem utilizando esses métodos, garantindo que todos os beneficiários sejam notificados, independentemente de sua acessibilidade aos meios eletrônicos.
Reflexo de uma nova realidade
Em uma análise objetiva, a RN 593/2023 não deixa de ser uma resposta às transformações do mercado de saúde suplementar no período pós-pandemia, com o aumento de planos de saúde contratados por microempreendedores individuais e pequenas empresas.
A ANS diz que a nova regulamentação “reconhece as dificuldades enfrentadas pelos beneficiários, estabelecendo novas diretrizes para tornar mais transparente e justa a relação entre operadoras e consumidores, especialmente em casos de inadimplência”. Vale acompanhar como será na prática.
Conheça a Arquitetos da Saúde
A Arquitetos da Saúde é uma empresa que trabalha com consultoria para a gestão de planos empresariais, além de uma ferramenta de BI (Business Intelligence) voltada para o mercado de saúde suplementar.
Conheça nossos serviços e entre em contato se quiser saber mais.