O FIM DAS MULTAS POR RESCISÃO CONTRATUAL EM PLANOS COLETIVOS | Arquitetos da Saúde
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O FIM DAS MULTAS POR RESCISÃO CONTRATUAL EM PLANOS COLETIVOS

Em meio à recente crise causada pela pandemia do coronavírus, talvez tenha passado despercebido de muitos a recente resolução normativa da ANS de número 455 de 30/03/2020. Esta resolução basicamente anula o parágrafo único do artigo 17 da RN 195. Para quem não conhece, esta resolução de 2009 definiu com mais clareza vários conceitos, dentre eles os tipos de vínculo do plano médico, eliminou carência para as empresas com mais de 30 vidas, proibiu a seleção de risco para contratos coletivos, limitou o reajuste para um período mínimo de 12 meses, definiu o conceito de reajuste e impediu sua aplicação distinta dentro de um mesmo contrato, definiu o papel das administradoras de benefícios, dentre outros temas. É de fato uma das resoluções mais relevantes da ANS.

Uma ação civil pública de número 0136265-83.2013.4.02.51.01, interposta pelo PROCON-RJ contra a ANS, teve decisão contra a agência reguladora tornando nulo o parágrafo já citado e que na íntegra dizia o seguinte:

“Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.”

A sentença do Juiz Federal Flávio Oliveira Lucas foi de 26/02/2014. Para dar ao consumidor o direito à informação sobre a sentença, a ANS a publicou em dois jornais de grande circulação em 17/05/19, quando imagino ter sido o “transitado e julgado”. E agora, em 30/03/20, finalmente publicou a RN 455 para formalizar os efeitos da anulação do parágrafo.

Pois bem, não é notícia necessariamente nova se considerarmos a data da sentença, mas confesso que somente agora este assunto vem à tona e pode, a partir da nova resolução, causar efeitos práticos. E quais efeitos seriam estes para os contratos coletivos?

Primeiro, o fim das cláusulas de multa para rescisão imotivada antes do período de 12 meses em contratos coletivos. Ainda é comum encontrar contratos de plano de saúde coletivo onde há multa para rescisão antes do fim do prazo de vigência e até mesmo multas que são renovadas a cada novo período de vigência, ou ainda acordos de índices de reajustes negociados entre operadora e empresas onde se criam obrigações de permanência de 12 ou 24 meses com multa pro rata.

Segundo, diminui a possibilidade das precificações abaixo da avaliação técnica em função de uma prioridade comercial. Se antes havia a expectativa de que um preço de oportunidade pudesse ser dado a uma empresa contratante com a expectativa de compensação no ano seguinte através do reajuste, me parece que agora será uma estratégia muito arriscada. Muitas vezes a própria empresa contratante via vantagem no “desconto” dado na entrada, mesmo sabendo que a precificação era insuficiente. Eram exemplos do tipo: uma empresa rescinde o contrato com a operadora A porque o reajuste foi muito alto e vai para a operadora B com desconto em relação ao preço atual. Se os produtos forem similares, lógico que não há mágica. O preço está subestimado. O problema é que a memória fica curta para este tipo de estratégia tanto para a operadora que deu o desconto quanto para o cliente contratante que viu vantagem no desconto de entrada. Acho que a partir de agora haverá um compromisso maior das operadoras com uma precificação que seja a mais assertiva possível. Vale dizer que apesar do relatado aqui, sempre existiu um limite para a flexibilização do preço em função da nota técnica obrigatória que há para todos os planos comercializados.

Terceiro, ao lermos a sentença na íntegra, o entendimento do juiz é de que à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC, não existe a possibilidade de rescisão imotivada por parte da operadora. As opções de rescisão seriam basicamente fraude, inadimplência ou perda de vínculo. Até mesmo o aviso prévio mínimo estaria proibido. Aqui pode haver um novo equilíbrio no poder de negociação do reajuste entre as empresas (ou entidades de classe) e as operadoras já que elas poderão cancelar o plano antes de um reajuste por exemplo sem qualquer ônus.

Na prática restarão muitas dúvidas, pois neste momento existem muitas negociações em andamento com base em contratos anteriores à RN 455. O entendimento a partir da anulação do já referido parágrafo da RN 195 irá se sobrepor imediatamente ou só a partir de novos contratos? Como serão redigidas as cláusulas de rescisão nos novos contratos? As operadoras ou administradoras de benefícios farão algum tipo de revisão na oferta dos pools de contratação que reúnem empresas de pequeno e médio porte para avaliação de reajuste? Haverá um rigor muito maior na análise e aceitação da operadora para um novo cliente de contrato coletivo? Eu não pretendo fazer uma análise jurídica e nem estou habilitado para isto, mas é de se acompanhar este desenrolar na prática.

Por fim, observo que a rescisão imotivada nunca esteve entre as maiores preocupações das grandes empresas contratantes. Esta sempre foi uma questão das empresas menores e principalmente daquelas que fazem parte dos “pools de contratação” ou “pools de risco” que reúnem empresas pequenas para uma avaliação conjunta da sinistralidade em busca da aplicação de um único índice de reajuste para todas as empresas participantes, a fim de que uma população pequena não tenha sua referência atuarial de preço destruída por conta de um único caso de alto custo que eventualmente aconteça.

De maneira geral, as pequenas empresas podem ser mais beneficiadas com a RN 455, principalmente quanto à sua permanência nos pools de risco independentemente do seu resultado de sinistralidade. Imaginar que uma empresa pequena pode receber aviso prévio apenas porque seu resultado é ruim passa a ser uma possibilidade mais distante agora.

O ganho comum a todas as empresas me parece ser mesmo a questão do fim das multas contratuais por rescisão. Consequentemente isto afetará as novas negociações de reajuste. Há de se aprender com esta nova dinâmica como gerar relações de mais parceria e de mais confiança entre operadoras e empresas. De um lado as operadoras precisarão diminuir a aposta nos reequilíbrios futuros e do outro lado as empresas, sobretudo as grandes, deverão ser mais racionais em suas análises, pois mesmo tendo mais poder de barganha, sabem que não é viável uma troca constante de operadora. Talvez percebamos que discutir de lado a lado o custo assistencial ideal para a demanda da população assistida é um indicador mais importante a médio e longo prazo do que discutir o menor prêmio possível a curto prazo. Para operadoras e empresas, a conta não resolvida sempre volta e bate à porta.

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