A recente regulamentação do Programa “Agora Tem Especialistas”, instituída pela Portaria GM/MS nº 7.266/2025 e detalhada por normas complementares, abriu um caminho inédito para a relação entre o setor privado de planos de saúde e o Sistema Único de Saúde (SUS). Pela primeira vez, as operadoras poderão converter dívidas de ressarcimento (resultantes do atendimento de beneficiários na rede pública) em prestação direta de serviços especializados à população.
A proposta, em tese, promete reduzir filas, ampliar a oferta de consultas, exames e cirurgias eletivas, além de aliviar a pressão sobre os cofres públicos. No entanto, a iniciativa também levanta questionamentos: como será garantida a qualidade e a prioridade clínica no atendimento? Haverá transparência no controle e na aferição dos serviços prestados? E, sobretudo, essa parceria emergencial representará um ganho estrutural para o SUS ou apenas um arranjo temporário para amortizar passivos?
Entre expectativas e incertezas, a medida inaugura um cenário que exige vigilância, diálogo e clareza na sua execução.
Um contexto
Tradicionalmente, operadoras de planos de saúde são obrigadas a ressarcir o SUS quando seus beneficiários são atendidos pela rede pública. No entanto, muitos desses débitos acabavam acumulando-se nos cofres do fundo público, sem se transformarem em serviços concretos para a população.
No dia 24 de junho de 2025, durante uma coletiva, os ministros da Saúde, Alexandre Padilha, e da Fazenda, Fernando Haddad, anunciaram uma mudança significativa: a criação de um mecanismo que permitirá que hospitais privados e filantrópicos troquem dívidas de ressarcimento por atendimentos especializados ao SUS. O programa foi batizado como “Aqui tem Especialistas”.
Trata-se de uma medida inédita, com o objetivo de transformar obrigações financeiras anteriormente consideradas quase irrecuperáveis em atendimentos concretos (consultas, exames, cirurgias) e, assim, reduzir as longas filas de espera.
Mecanismo operacional e metas iniciais
Posteriormente, uma portaria conjunta da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério da Saúde, publicada em 28 de julho de 2025, regulamentou o “Componente Ressarcimento”, inserido no programa. Nessa norma, foram definidas as diretrizes para que operadoras de planos de saúde convertam suas dívidas em prestação de serviços especializados, alinhados às demandas do SUS.
No lançamento, foi anunciada a meta inicial de converter R$ 750 milhões em dívidas em atendimentos em seis áreas consideradas estratégicas e com maior carência no sistema público: oncologia, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, cardiologia e ginecologia.
A expectativa, porém, é mais ambiciosa: estima-se que o programa possa mobilizar até R$ 2 bilhões em atendimentos por ano, especialmente se todas as instituições com dívidas aderirem ao modelo.
O que prevê a portaria em relação às operadoras de saúde?
A regulamentação estabelece que as operadoras de planos de saúde com dívidas decorrentes do ressarcimento obrigatório ao SUS poderão converter parte ou a totalidade desses valores na prestação direta de serviços à rede pública, desde que observados critérios técnicos e operacionais definidos pelo Ministério da Saúde.
Na prática, isso significa que as operadoras deixam de quitar a dívida exclusivamente via pagamento em dinheiro e passam a fazê-lo por meio de atendimento a pacientes do SUS, utilizando a infraestrutura própria ou contratada. Assim:
Participação e adesão
- A adesão ao programa é voluntária e mediante processo seletivo público, com edital conjunto do Ministério da Saúde e da ANS.
- As operadoras interessadas devem apresentar inscrição e preencher critérios de elegibilidade, incluindo estar regular perante a ANS, não estar em liquidação ou impedidas de contratar com o setor público, e renunciar a contestações jurídicas dos débitos.
Capacidade técnica e oferta de serviços
- As operadoras devem possuir rede própria ou conveniada, devidamente cadastrada no CNES, com informações atualizadas sobre profissionais, equipamentos e estrutura.
- Precisam indicar a matriz de oferta, informando os serviços especializados que vão disponibilizar (consultas, exames, procedimentos, cirurgias eletivas), via sistema InvestSUS.
- A equipe responsável pela operadora não pode ter vínculo com o poder público e deve estar devidamente registrada nos conselhos profissionais.
Execução e registro dos serviços
- Os serviços prestados devem seguir os princípios do SUS (qualidade, equidade, integralidade, continuidade).
- A produção assistencial deve ser registrada com códigos específicos no sistema CMD (Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde), integrando ao RNDS (Rede Nacional de Dados em Saúde).
- Gestores locais atestam e monitoram mensalmente esses serviços, de acordo com as normas vigentes.
Emissão de Certificados de Obrigação de Ressarcimento (COR)
- Após comprovação e homologação dos serviços, o FNS (Fundo Nacional de Saúde) emite o COR, convertido em abatimento ou compensação na ANS, desde que a produção mensal atinja pelo menos R$ 100.000,00 ou, excepcionalmente, R$ 50.000,00, conforme critérios específicos (operadoras de menor porte, por exemplo).
- Produção levemente abaixo do mínimo (até 10%) ainda pode gerar emissão de COR; produção abaixo do mínimo por até 90 dias pode ser acumulada sem penalidades.
- Débitos ou serviços fora dos autorizados não são computados para emissão de COR.
Monitoramento, avaliação e sanções
- A execução do programa é monitorada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, ANS, entes federativos e pelo Grupo Condutor Tripartite.
- A operadora pode ser penalizada com multa de 10% sobre os serviços não executados, se a execução ficar abaixo de 90% por mais de 90 dias; em casos mais prolongados (180 dias), pode ocorrer exclusão do programa.
- As sanções são aplicadas após notificação e possibilidade de defesa conforme lei.
Desafios e riscos na implementação
OK, está tudo muito bom, está tudo muito bem, mas… Embora a proposta de conversão da dívida das operadoras com o ressarcimento ao SUS em serviços diretos tenha mérito e potencial de impacto positivo, sua aplicação prática apresenta obstáculos que podem comprometer a efetividade e a percepção pública da medida.
Um dos principais desafios está na complexidade operacional. A expectativa gerada na população, especialmente entre usuários que não possuem plano de saúde, precisa ser cuidadosamente administrada para evitar frustrações. É necessário garantir que o anúncio da disponibilidade de consultas, exames ou procedimentos não resulte em barreiras de acesso, como falta de vagas, ausência de fluxos claros de agendamento ou exigência indevida de comprovação de vínculo com plano privado. A criação de um sistema de cadastro e regulação específico será essencial para que o cidadão não “dê de cara com a porta” e desenvolva resistência ou descrença na política.
Outro ponto crítico é a limitação da rede assistencial das operadoras. Muitas empresas não possuem estrutura própria, atuando apenas via rede credenciada ou prestadores independentes. Isso levanta questões como: quem será responsável por viabilizar o agendamento em regiões onde a operadora não possui capilaridade? Como será feita a integração entre a demanda pública e a capacidade real da rede privada, especialmente nas localidades onde a infraestrutura é escassa? A portaria prevê priorização de regiões mais necessitadas, mas isso exige logística precisa e cooperação estreita com o gestor público.
Há ainda o desafio do cumprimento das metas mínimas de volumetria. Em áreas de menor densidade populacional ou com demanda reduzida para determinados procedimentos, atingir o quantitativo exigido pode ser inviável. Ao mesmo tempo, nas regiões de maior necessidade, a concentração de atendimentos pode sobrecarregar a rede privada disponível e gerar gargalos.
Por fim, a implementação bem-sucedida exigirá coordenação entre operadoras, gestores públicos e prestadores de serviços, bem como sistemas de informação integrados que permitam monitorar o cumprimento dos compromissos e direcionar o atendimento ao público-alvo. Sem essa engrenagem funcionando bem, há risco de que a política, apesar de bem-intencionada, não alcance de forma consistente as pessoas que mais precisam, reduzindo seu impacto e gerando críticas.
Considerações finais
Embora a proposta de conversão de dívidas privadas em serviços ao SUS seja apresentada como uma grande inovação na gestão de saúde, a análise dos elementos disponíveis indica que ainda há mais dúvidas do que certezas sobre sua efetividade. A promessa de reduzir filas e ampliar a oferta é sedutora, mas a implementação carrega riscos típicos de programas que nascem sob forte pressão política e alto grau de complexidade operacional.
Persistem questões centrais sem resposta clara: a adesão de operadoras ao programa, uma vez que ela é voluntária e criteriosa, a capacidade real da rede privada de absorver a demanda reprimida; os mecanismos de auditoria que garantam que créditos concedidos correspondam a serviços efetivamente prestados; a equidade na distribuição territorial da oferta; e o risco de se criar uma dependência estrutural do setor privado para suprir lacunas históricas do SUS.
A velocidade anunciada para início das ações (previsão de início em outubro) pode ser vista tanto como virtude quanto como vulnerabilidade. Sem um bom planejamento, a execução acelerada tende a expor fragilidades de integração entre sistemas, gargalos regulatórios e até resistência em determinados territórios.
A experiência mostra que arranjos dessa natureza frequentemente se revelam mais onerosos ou ineficazes do que o previsto, se não forem acompanhados por monitoramento rígido e transparência. O saldo, portanto, dependerá menos da inovação jurídica ou do entusiasmo inicial e mais da capacidade do Estado de garantir que cada crédito concedido se traduza, de fato, em acesso rápido e resolutivo para quem espera na fila.
Até lá, convém manter o olhar crítico e reconhecer que, por ora, o programa oferece mais expectativa do que evidência.
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