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Novas regras para exclusão de beneficiários de planos de saúde

Já falamos em diversas oportunidades sobre como as resoluções normativas (RNs) da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) são importantes e atualizam o setor de saúde privado no Brasil.

Um exemplo disso é a RN 593/2023, que entra em vigor no próximo dia 1º de setembro de 2024. Esta resolução introduz importantes alterações no processo de notificação de inadimplência dos beneficiários, abrangendo novos procedimentos para exclusão, suspensão ou rescisão de contrato.

A mudança mais significativa é que agora a regra se aplicará a todos os tipos de contratação – até então, a regra prevista na Lei 9656/98 se aplicava somente para os planos individuais. Para os planos coletivos, valia o que estava pactuado em contrato.

Neste texto, falaremos sobre as novas regras estabelecidas na RN e como os contratantes de planos de saúde empresariais devem se preparar para elas.

O que é a RN 593/2023?

A RN 593/2023 se aplica a contratantes de planos de saúde individuais, familiares, empresários individuais com planos coletivos empresariais, beneficiários que pagam mensalidades de planos coletivos diretamente à operadora (como o caso de aposentados e demitidos em benefício pós-emprego).

Atualmente, as operadoras de saúde devem notificar os beneficiários com antecedência, seguindo prazos e condições previstas em contrato e na legislação. A exclusão de beneficiários pode ocorrer em casos específicos, como inadimplência superior a 60 dias, fraude ou perda dos requisitos de elegibilidade para planos coletivos empresariais ou por adesão. É obrigatória a notificação prévia ao beneficiário, permitindo-lhe regularizar a situação ou exercer sua defesa.

Notificação de inadimplência

As novas regras que entrarão em vigor a partir de setembro trazem mudanças substanciais. Uma das principais alterações é a exigência de um aviso prévio mais detalhado e extenso antes da exclusão do beneficiário.

Com a RN 593/2023, as operadoras são obrigadas a notificar os beneficiários de maneira mais efetiva, garantindo que sejam devidamente informados sobre a situação de suas mensalidades.

A norma estabelece que a comunicação de inadimplência deve ser clara e precisa, informando o valor devido, o período de inadimplência e as possíveis consequências do não pagamento, como suspensão ou rescisão do contrato. Além disso, a operadora deve notificar o beneficiário inadimplente até o 50º dia de atraso no pagamento. Esta notificação é essencial para que a operadora possa iniciar o processo de suspensão ou rescisão unilateral do contrato.

A normativa também exige que a notificação só seja considerada válida se realizada após 50 dias de inadimplência e se a operadora conceder um prazo adicional de 10 dias, a partir da data da notificação, para o pagamento do débito. Esse prazo adicional é uma proteção para o beneficiário, permitindo a regularização financeira e evitando a suspensão ou rescisão do contrato.

Para a contagem do período de inadimplência que pode levar à rescisão ou suspensão, não serão considerados os dias de atraso referentes às mensalidades já pagas, embora tardiamente. Apenas períodos contínuos de inadimplência não regularizados serão contabilizados.

Comunicação eletrônica

Outra inovação da nova regra é a utilização de meios eletrônicos para a notificação, como e-mail, mensagens de texto, aplicativos de mensagens e outros canais digitais. Isso moderniza e agiliza a comunicação, proporcionando maior acessibilidade e conveniência ao consumidor.

No entanto, a utilização de meios eletrônicos não exclui as formas tradicionais de notificação, como correspondências físicas ou contatos telefônicos. A norma prevê que as operadoras continuem utilizando esses métodos, garantindo que todos os beneficiários sejam notificados, independentemente de sua acessibilidade aos meios eletrônicos.

A RN 593 se aplica a contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 e àqueles adaptados à Lei 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde. Além disso, permite a atualização de contratos antigos para incluir as novas formas de notificação.

Reflexo de uma nova realidade

Em uma análise objetiva, a RN 593/2023 não deixa de ser uma resposta às transformações do mercado de saúde suplementar no período pós-pandemia. Houve um crescimento substancial na contratação de planos de saúde empresariais por CNPJ, especialmente por microempreendedores individuais e pequenas empresas.

Este aumento foi impulsionado pela busca por segurança e acesso garantido a serviços de saúde de qualidade em um momento de incertezas sanitárias. Muitas pessoas, buscando alternativas econômicas, aderiram a planos empresariais coletivos, que inicialmente ofereciam custos mais baixos em comparação com os planos individuais.

No entanto, após o período crítico da pandemia, muitas dessas pequenas empresas e microempreendedores enfrentaram dificuldades financeiras. Isso, somado aos altos reajustes anuais impostos pelas operadoras, tornou insustentável a continuidade de muitos desses contratos. Beneficiários passaram a enfrentar inadimplência crescente, já que não conseguiam arcar com os custos elevados dos planos.

A RN 593/2023 surge como uma resposta a essa nova realidade. A ANS diz que, com a nova regulamentação, pretende mitigar os impactos dos altos reajustes e da inadimplência. Vamos acompanhar como será na prática.

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