A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou recentemente a Resolução Normativa 411 que estabelece critérios para cálculo do reajuste máximo dos planos de saúde individuais contratados a partir de 01 de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656. O tema em questão foi fruto de extensa discussão, incluindo duas audiências públicas ao longo de 2018. Na mais recente, estiveram presentes cerca de 150 pessoas, entre representantes de órgãos de defesa do consumidor, das operadoras de planos de saúde, de prestadores de serviços, academia, entidades do setor e órgãos públicos.
Este é um tema sobre o qual tem se falado há mais de 15 anos, mas que, até então, era empurrado com a barriga a partir uma metodologia bastante questionada pelas operadoras de planos de saúde e outros elos representativos do setor. Portanto, é muito bem-vinda esta discussão visando maior transparência e previsibilidade no cálculo do reajuste.
Na fala de todos os diretores da Agência Nacional de Saúde Suplementar na recente audiência pública ficou clara a importância deste tema. De “estamos virando uma página na história da regulação da saúde suplementar” passando por “a proposta é um grande passo para a ANS, para beneficiários de planos de saúde” e incluindo “os dados utilizados para o novo cálculo são públicos e auditados” resumem bem o empenho, o espírito e as expectativas em torno do assunto.
A referida audiência parece ter sido bastante produtiva, não só pelo número de participantes, mas também pelas contribuições apresentadas por entidades acadêmicas como a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e a Universidade de São Paulo (USP), instituições técnicas como o Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) e conceituada Strategy Consultoria, assim como representantes de operadoras e prestadores de serviços médico-hospitalares como a FenaSaúde, Abramge e CBM. Analisando as contribuições recebidas (disponíveis no site da ANS), observa-se que, mesmo com considerações técnicas que incluem, entre outras, a recomendação de uma implantação gradual desta nova metodologia, praticamente todas as entidades que se pronunciaram sobre o tema em questão enxergam um importante avanço no debate e na elaboração da nova metodologia.
Segundo site da ANS “a sugestão para um novo Índice de Reajuste dos Planos Individuais (IRPI) se baseia na variação das despesas médicas das operadoras com os planos individuais e na inflação geral da economia, refletindo diretamente a realidade desse segmento.” A metodologia proposta, fruto de mais de oito anos de estudo pelo corpo técnico do órgão regulador, prevê o Índice de Variação de Despesas Assistenciais (IVDA) com peso de 80%. O IVDA, por sua vez, é composto pela Variação das Despesas Assistenciais (VDA), pelo Fator e Ganhos de Eficiência (FGE) e pela Variação da Receita por Faixa Etária (VFE). Já as despesas não assistenciais, que têm peso de 20%, serão medidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Expurgado (IPCA).
Para a ANS, a nova metodologia “traz ainda outros benefícios, como a redução do tempo entre o período de cálculo e o período de aplicação do reajuste e a transferência da eficiência média das operadoras para os beneficiários, resultando na redução do índice de reajuste.”
Matéria do site da Abramge de 2015 cita que “a metodologia utilizada pela ANS para calcular o índice máximo de reajuste dos planos individuais é a mesma desde 2001 e leva em consideração a média dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 beneficiários.” Para esta e outras entidades representativas de operadoras residia exatamente aqui um dos principais motivos para a quase extinção da comercialização de planos de saúde individuais.
Num contexto de perda de mais de três milhões de beneficiários de planos de saúde nos últimos anos, ainda que tardio, o tema é extremamente positivo. A avaliação das operadoras de planos de saúde em última análise pode contribuir para a absorção de parte dos órfãos de planos de saúde corporativos, por motivo de demissão ou aposentadoria sem direito ao benefício pós emprego, a partir da retomada das vendas destes produtos que hoje estão praticamente engavetados pelas principais operadoras.
A meu ver a divulgação desta nova metodologia está alinhada com a recente publicação da Resolução Normativa 438, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências, o que demonstra uma atuação coordenada pelo órgão regulador. Se a primeira trouxe a ampliação das opções de troca de planos de saúde, a segunda trouxe maior transparência ao cálculo de reajuste de planos individuais e, consequentemente, o potencial de menor insegurança jurídica sobre o tema. Como resultado sinérgico destas medidas espera-se o recrudescimento da venda de planos individuais. Ao fim e ao cabo, tudo indica que agora teremos uma visão clara se a metodologia de cálculo de reajuste de planos individuais era de fato um nó que impedia a retomada de sua comercialização ou um escudo que omitia outras questões pouco abordadas.